VEJA O QUE DIZ A LEI Nº
12.994 DE 17 DE JUNHO DE 2014, Publicada no Diario Oficial da União:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9o-A. O piso salarial
profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Art. 3o As autoridades responsáveis
responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de
fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de junho
de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
Para Acessar o Texto
completo da Lei acesse Este Link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12994.htm
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