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Casa de Taipa

Nunca diga nordestino Que Deus lhe deu um destino Causador do padecer Nunca diga que é o pecado Que lhe deixa fracassado Sem condições de viver Não guarde no pensamento Que estamos no sofrimento É pagando o que devemos A Providência Divina Não nos deu a triste sina De sofrer o que sofremos.

Açude do Livramento

O açude fica as margens da BR-226, a cerca de 5 km da sede do Município.

Igreja de Santa Teresinha

O evento religioso tem grande participação popular, com a presença da comunidade local e de janduienses que moram em outras cidades do Rio Grande do Norte, em outros estados da federação e até de representantes de outros países..

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

NASF e PSF De Janduís RN realiza blitz de prevenção a DST/AIDS no carnaval

Com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a importância do uso de preservativo e a prevenção das DSTs, a Atenção Básica do Município de Janduís Rn, por meio de suas equipes de PSF (Programa Saúde da Família) e do NASF (Núcleo de Atenção à Saúde da Família), realizou nesta segunda-feira 20 de fevereiro de 2017,  um Pit Stop no centro da cidade, foram distribuídos preservativos e folders alertando sobre o vírus da AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis no período do carnaval.

Durante todo ano a Secretaria de Saúde trabalha a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, por meio de ações educativas nas unidades do PSF´ e nas escola do município dentro do programa saúde na escola.

A campanha de prevenção a Aids para o carnaval deste ano pretende chamar a atenção das pessoas para suas responsabilidades.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Secretaria de Saúde de Janduís RN Retoma o programa de próteses do Programa Brasil Sorridente

Na tarde destá  Sexta-feira (17), a Secretaria Municipal  de Saúde de Janduis RN, Retomou  a entrega de  próteses dentárias para as pessoas que  foram beneficiadas pelo Programa Brasil Sorridente, do Ministério da Saúde.

"As pessoas que receberam as próteses ficaram muito satisfeitas com a qualidade e com o encaixe das peças, tanto pelo lado estético como pela questão do conforto. Estamos todos felizes  com essa oportunidade de melhorar a autoestima das pessoas, ainda mais nos dias de hoje, em que as pessoas registram muitos momentos através de fotos com essa facilidade hoje oferecida pelos celulares. A preocupação nossa, tanto pela estética como pela participação social desses beneficiários.

LÁZARO ROBERTO



Visita Domiciliar assume papel importante no município de Janduís RN

As visitas domiciliares assumem papel fundamental na organização do trabalho das equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) em Janduís RN. Contudo, romper com o paradigma biomédico exige uma vigilância nem sempre fácil ou simples, com o objetivo de ampliar o olhar do profissional pra os mas necessitados.

Algumas situações que podem justificar assistência domiciliar:

situação de emergência em que o paciente não pode ser transportado rapidamente para o hospital;

atendimento de situações ou doenças agudas que incapacitam o paciente a vir até a Unidade de saúde (US);

intercorrência dos pacientes crônicos, terminais ou em internação domiciliar;

visita periódica para pacientes com incapacidade funcionais, idosos acamados ou que moram sozinhos;

Lázaro Roberto ACS

A SECRETARIA MUNICIPAL DE JANDUIS-RN REALIZA MUTIRÃO DE COMBATE AO MOSQUITO ADES AEGYPTI EM VÁRIAS RUAS DA CIDADE

     As equipes da secretaria de Saúde, através da Coordenadoria de Vigilância Vigilância estão intensificando as ações de combate ao Mosquito Aedes Aegypti no município de Janduis-RN. Na manhã de hoje dia 17 de fevereiro ás 08h00, foi realizado um mutirão contra o mosquito, as ações foram realizadas no setor conjunto no Bairro São Bento. As mesmas consistiram na visitação às residências para a retirada de entulhos que possam servir de criadouros do mosquito da dengue; distribuição de materiais educativos sobre saúde e sobre como evitar a formação de novos criadouros.

     "Estamos intensificando o trabalho de prevenção e pedindo a colaboração da população nesse processo. É importante que todos colaborem eliminando de suas casas todos os materiais que possam acumular água da chuva, se tornando um criadouro do mosquito da Dengue, Zika e também da Febre Chikungunya. É necessário também confirmar se não há nenhuma calha entupida ou vasos de plantas que acumulem água." - disse o Responsável Técnico pelo Setor de Controle de Doenças Vetoriais do município,
Marinaldo Joaquim.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

A Secretaria Municipal de Saúde de Janduis-RN, através de sua Secretária Karla Daiane, entregou aos Agentes de Endemias do município, novo fardamento

Considerando a necessidade de intensificar as medidas de vigilância, prevenção e controle do mosquito Aedes aegypti.  A Secretaria Municipal de Saúde de Janduis-RN, através de sua Secretária Karla Dias, entregou aos Agentes de Endemias do município, novo fardamento e os novos equipamentos do setor de endemias.

Camisa, calça e bota corresponde ao fardamento. Bem como os equipamentos necessários para as atividades dos agentes, tais como: Bolsa, pesca-larva, filtros de gases a vapor, pipetas volumétricas, estão entre os itens entregues.

Para Karla Dias, a manutenção dos equipamentos de trabalho dos agentes, é de fundamental importância para que estes possam executar com eficiência seu trabalho que é de extrema importância no combate ao mosquito transmissor do vírus da Dengue, Zika  e Febre Chikungunya.

NASF e ACS do município de janduis juntos por um so objetivo.

Secretaria Municipal de Saúde  de janduis RN realizou na manhã de hoje (terça -feira, 14 de Fevereiro) uma reunião com profissionais que compõem as equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF)  e Agentes Comunitários de Saúde.(ACS)
O objetivo da atividade foi o de planejar, para que as equipes trabalhem em conjunto, buscando assim um melhor desempenho e consequente melhor atendimento ao público.
A reunião aconteceu Na Unidade Básica de Saúde.
“O nosso objetivo é realizar um trabalho em equipe, trabalhar em conjunto com todas as unidades e equipes do PSF, NASF e ACS, porque com esse trabalho de integração, a comunidade é quem vai sair ganhando com um melhor atendimento.  Então o nosso objetivo é melhorar cada vez mais o atendimento na saúde”,



terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

O registro de ponto e à portaria 1.510/09.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:

I – do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

II – dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:

I – inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;

II – marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;

III – ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

IV – inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro – NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I – marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

II – geração do Arquivo-Fonte de Dados – AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;

III – gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

IV – emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;

b) NSR;

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:

I – NSR;
II – PIS do trabalhador;
III – data da marcação; e
IV – horário da marcação, composto de hora e minutos.

Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.

Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

I – não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;

II – ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;

III – não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto

IV – não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e

V – possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

III – local da prestação do serviço;

IV – número de fabricação do REP;

V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI – data e horário do respectivo registro; e

VII – NSR.

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

Art. 12. O “Programa de Tratamento de Registro de Ponto” é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”, de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados – AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais – ACJEF, de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” emitido por órgão técnico credenciado e “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” previsto no art. 17.

Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:

I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

§ 1º No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I – alterações no AFD; e

II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos arts. 17, 18 e 26 desta Portaria.

Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto” aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I – ser entidade da administração pública direta ou indireta; e

II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:

I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II – descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;

III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e

IV – indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.

Art. 24. O órgão técnico credenciado:

I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP;

II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e

III – deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.

Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá ser:

I – cancelado a pedido do órgão técnico;

II – suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e

III – cassado pelo MTE.

Art. 26. O “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I – declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;

II – identificação do fabricante do REP;

III – identificação da marca e modelo do REP;

IV – especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;

V – descrição do sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados;

VI – data do protocolo do pedido no órgão técnico;

VII – número seqüencial do “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” no órgão técnico certificador;

VIII – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e

IX – documentação fotográfica do equipamento certificado.

Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá “Certificado de Conformidade do REP à Legislação”, nos termos do disposto no art. 26.

Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou subrotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.

Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendose a integridade dos dados originais.


Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidad da Atenção Básica (PMAQ-AB).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização
da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde; e Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQAB).

Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade
da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e
localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

Art. 3º São diretrizes do PMAQ-AB:

I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de
maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de
acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados
pelas equipes de saúde da atenção básica;

III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas
ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as
equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de
gestão e qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão
dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção
Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das
necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto
pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e
proatividade dos atores envolvidos.

Art. 4º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de
Desenvolvimento que compõem um ciclo.

§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a
melhoria contínua da qualidade da atenção básica.
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal
e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam,
poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da
atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de
saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:

I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que será feita por intermédio do
preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou
municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB;
e
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão
Intergestores Regional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao
respectivo Conselho de Saúde.
§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a
cada ciclo.

Art. 6º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:

I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será
coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio
da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e
contratualização, conforme disposto no art. 5º; e
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de
atenção básica.

§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes
classificações de desempenho:
I - Ótimo;
II - Muito Bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Ruim.

§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade
considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será
automaticamente certificada com desempenho ruim.
§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota
mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do
Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o
Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.

Art. 7º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela
pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e
indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático
a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.

Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo
anterior.

Art. 8º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos
seguintes elementos:

I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos
ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal,
Município ou Região de Saúde;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria
Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de
Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores
Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal,
estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica
pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de
Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção
básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras
de melhoria da qualidade da atenção básica.
Parágrafo único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como
transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da
qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.
Art. 9º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao
Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2
(dois) momentos:

I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou Município ao
PMAQ-AB; e
II - após a Fase 2 de cada ciclo.
§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo
financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado
da Saúde e variarão de acordo com:

I - o número de equipes contratualizadas;
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB
Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 10. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão
ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o
planejamento e orçamento de cada ente.

Art. 11. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos
instrumentos utilizados no Programa.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para
discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.

Art. 12. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de
Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia
pactuada e outros detalhamentos do Programa.

Art. 13. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de
Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) nº 138, Seção 1, do dia seguinte, p. 79;
II - a Portaria nº 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no DOU nº 86, Seção 1, do dia
seguinte, p. 56;
III - a Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no DOU nº 64, Seção 1, do dia
seguinte, p. 35; e
IV - a Portaria nº 1.063/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no DOU nº 105, Seção 1, do
dia seguinte, p. 49.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

PSF de Janduís RN retoma visita domiciliária e a promoção à saúde da Família dos moradores da zona rural

A visita domiciliar tem se consolidado como um importante instrumento na operacionalização do atendimento em saúde nas Unidades Básicas de Saúde da Estratégia Saúde da Família. Principalmente em cidades como Janduís, onde os recursos são escassos, esta aproximação entre população e unidades de saúde proporcionada pelos Agentes Comunitários de Saúde tem facilitado a comunição e adesão da população aos diversos programas que objetivam a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da coletividade.  Dessa forma, a Secretaria Municipal de saúde de Janduís, objetivou  elaborar um protocolo com vistas à organização da visita domiciliar como ação de promoção à saúde da população moradora na zona rural. Busca-se, assim, organizar o serviço e uniformizar as ações, valorizando e analisando os diferentes contextos populacionais.   A visita domiciliar com toda equipe é o elo de ligação entre essas partes envolvidas, sendo capaz de fornecer dados de suma importância para que se possa estabelecer um planejamento das ações e direcionar as equipes de saúde, levando a um caminho de melhores resultados para a população e o sistema de saúde.

LÁZARO ROBERTO